- 1 -Sem prejuízo da aptidão para a lide, o ganadeiro deve providenciar para que:
- a)Antes da tourada, o touro esteja enjaulado durante o menor período de tempo possível, o qual não pode exceder as duas horas antes do início da mesma;
- b)O touro seja encaminhado para o local da tourada só quando tal for necessário.
- 2 -Após o enjaulamento, e até que o touro regresse à pastagem, a gaiola que transporta e guarda o touro deve ser depositada em local à sombra ou o mais abrigado possível da incidência dos raios solares.
- 3 -O promotor da tourada à corda deve providenciar, no recinto onde se realiza o evento, local apropriado à sombra ou o mais abrigado possível dos raios solares.
- 4 -O ganadeiro deve providenciar para que a gaiola se apresente em bom estado de conservação e seja dotada das aberturas mínimas para permitir o arejamento da mesma.
- 5 -Enquanto o touro estiver enjaulado, é proibido a qualquer particular importuná-lo, sem prejuízo da atuação do ganadeiro, dos pastores ou dos agentes de fiscalização, no desempenho das suas funções.
- 6 -Logo após o termo da tourada, o touro deve ser conduzido às pastagens.
- 7 -Desde o início da realização da tourada e até ao termo desta, é proibido a qualquer pessoa permanecer em cima das gaiolas dos touros.
- 8 -Excetuam-se do disposto no número anterior as pessoas a seguir enumeradas:
- a)O delegado municipal;
- b)Os pastores;
- c)O ganadeiro ou o seu representante;
- d)O responsável pela organização da tourada ou seu representante, devidamente identificado como tal;
- e)O médico veterinário municipal ou qualquer técnico homólogo do departamento do Governo Regional competente em matéria de sanidade animal;
- f)O agente ou agentes da força de segurança em serviço.
Artigo 47.º — Ato de enjaulamento, gaiolas e termo da tourada
Vigente desde: 04/10/2017
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Em vigor desde 04/10/2017