- 1 -O documento de identificação do bovino, designadamente o boletim de identificação e sanitário do bovino de raça brava, o passaporte do bovino, deve encontrar-se sempre atualizado.
- 2 -Os registos respeitantes à capacidade ou incapacidade física do animal para a lide devem ter a rubrica do médico veterinário assistente da ganadaria, nos termos legais, sendo sempre datados por este.
- 3 -Deve o serviço de desenvolvimento agrário da área da realização da tourada à corda registar no documento de identificação do bovino que o mesmo lhe foi presente, nos termos do disposto no presente artigo.
- 4 -Podem os serviços competentes do departamento do Governo Regional competente em matéria de sanidade animal solicitar, em qualquer altura, mediante notificação, a apresentação dos documentos de identificação dos bovinos de raça brava.
Artigo 49.º — Registo no documento de identificação do bovino
Vigente desde: 04/10/2017
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Em vigor desde 04/10/2017