A decisão de criação ou extinção do serviço de guardas-noturnos e de fixação ou modificação das áreas de atuação será publicitada nos termos legais em vigor, nomeadamente, no boletim municipal, em jornal local ou regional e edital afixado nos locais de estilo do município e da freguesia ou freguesias territorialmente abrangidas.
Artigo 5.º — Publicitação
Vigente desde: 04/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2017