- 1 -A emissão da licença a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º é da competência do presidente da câmara e é obtida mediante requerimento escrito, assinado pelo presidente da comissão de festas, no caso das touradas tradicionais, ou pelo promotor nos restantes casos.
- 2 -O requerimento previsto no número anterior deve dar entrada na câmara municipal com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência em relação à data de realização da tourada, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:
- a)No caso de tourada tradicional, informação do presidente da junta de freguesia atestando que o requerente é membro da comissão de festas respetiva, que o local onde a tourada se realiza cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 42.º e que não existem quaisquer impedimentos à realização da mesma;
- b)No caso de tourada não tradicional, informação do presidente da junta de freguesia sobre a existência ou não de eventuais inconvenientes à realização da tourada, nomeadamente quanto ao local;
- c)Documento emitido pela entidade competente, comprovativo de que o gado a afetar à tourada à corda está inscrito no livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico respetivo, existente no departamento regional competente na matéria.
- 3 -O presidente da câmara solicitará à Polícia de Segurança Pública informação sobre a inexistência de impedimentos de ordem pública que obstem à realização da tourada à corda.
- 4 -Quando a tourada à corda se realizar em areais e portos ou varadouros, a informação prevista no número anterior deve também ser solicitada às autoridades marítimas competentes.
- 5 -Uma vez observado o disposto nos n.os 2 a 4, o presidente da câmara emite a competente licença, condicionando-a, sempre, à apresentação, por parte do requerente, de um recibo de seguro de responsabilidade civil para foguetes e foguetões no valor mínimo de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros) e um recibo de seguro de responsabilidade civil geral, no mesmo valor, que se destina a cobrir os danos que ocorram dentro dos limites do percurso do arraial ou que sejam motivados por fugas dos animais em todos os casos em que estas não sejam imputáveis ao ganadeiro.
- 6 -O presidente da câmara pode, tendo em vista a segurança pública, condicionar também a emissão da licença à apresentação, por parte do respetivo requerente, de um documento comprovativo da requisição de uma ambulância de prevenção no local de realização da tourada.
- 7 -A licença para a realização da tourada à corda deve ser levantada até três dias úteis antes daquele em que a mesma decorre.
- 8 -Ao promotor da tourada à corda incumbe, obrigatoriamente, o respeito escrupuloso dos termos expressos na respetiva licença.
Artigo 52.º — Competência e procedimento
Vigente desde: 04/10/2017
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Em vigor desde 04/10/2017