- 1 -Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais e da eventual responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, constituem contraordenações muito graves:
- a)O exercício da atividade de guarda-noturno sem a necessária licença;
- b)O incumprimento do dever de colaboração com as forças e serviços de segurança previsto na alínea d) do artigo 14.º;
- c)O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 15.º;
- d)A utilização pelo guarda-noturno de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física, bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados.
- 2 -São graves as seguintes contraordenações:
- a)O não uso pelo guarda-noturno de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados;
- b)O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b), c), e), f), i) e j) do artigo 14.º
- 3 -São contraordenações leves:
- a)O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), g) e h) do artigo 7.º;
- b)O incumprimento pelo guarda-noturno das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na presente lei ou fixados em regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.
- 4 -No âmbito do presente Regulamento, constituem ainda contraordenações, o exercício das atividades referidas nos capítulos III e IV sem as respetivas licenças.
- 5 -Constitui igualmente contraordenação a violação dos deveres impostos no capítulo VI, sendo punidas com a coima de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros), todas as infrações para as quais não se preveja coima específica.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a realização de uma tourada sem a necessária licença implica o pagamento de uma coima cujo montante mínimo é igual ao triplo da taxa da licença concretamente aplicável.
- 7 -Sem prejuízo do disposto na legislação específica que regulamenta a atividade de touradas à corda, constituem contraordenações:
- a)A infração ao disposto no artigo 48.º, a qual é punível com uma coima de (euro) 200,00 (duzentos euros) a (euro) 2.000,00 (dois mil euros);
- b)A infração aos n.os 1, 5 e 6 do artigo 47.º, a qual é punível com uma coima de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
- 8 -As contraordenações previstas nos n.os 1, 2 e 3 são punidas com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros), no caso das contraordenações leves;
- b)De (euro) 300,00 (trezentos euros) a (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros), no caso das contraordenações graves;
- c)De (euro) 600,00 (seiscentos euros) a (euro) 3.000,00 (três mil euros), no caso das contraordenações muito graves.
- 9 -As contra ordenações previstas no número quatro do presente artigo são punidas com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro) 500,00 (quinhentos euros), as previstas na alínea a);
- b)De (euro) 30,00 (trinta euros) a (euro) 170,00 (cento e setenta euros), as previstas na alínea b).
- 10 -A realização das atividades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º sem as devidas licenças ou autorizações, respetivamente, é punida com coima de (euro) 60,00 (sessenta euros) a (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
- 11 -A falta de autorização prevista no artigo 28.º é punida com coima de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro) 220,00 (duzentos e vinte euros).
- 12 -No caso das contraordenações previstas nos números um, dois e três do presente artigo, se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
- 13 -A falta da exibição das licenças previstas nos capítulos III a V do presente Regulamento às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de (euro) 70,00 (setenta euros) a (euro) 200,00 (duzentos euros), salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou justificada a indisponibilidade de apresentação no prazo de 48 horas.
- 14 -Em caso de reincidência das infrações ao disposto no capítulo VI, as coimas são agravadas num terço, no dobro e no triplo do valor da primeira coima, quando se trate respetivamente da 2.ª, 3.ª ou subsequentes infrações.
- 15 -Sem prejuízo do disposto na legislação específica que regulamenta a atividade de touradas à corda, em caso de reincidência por violação do disposto nos artigos 47.º, 48.º e 49.º, para além do agravamento do valor da coima previsto no número anterior é aplicada, obrigatoriamente, ao ganadeiro a sanção acessória de interdição de correr touro em tourada à corda por 14 dias seguidos na área do concelho em que se deu a reincidência.
- 16 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, há reincidência ao disposto no capítulo VI sempre que o agente incorra em nova contraordenação até 12 meses a contar da data em que foi notificado da punição por contraordenação da mesma natureza.
- 17 -Para efeitos do disposto no número anterior, constituem contraordenações da mesma natureza aquelas que violam a mesma norma.
- 18 -A infração das disposições contidas no capítulo VI, além da responsabilidade civil e criminal a que possa dar lugar, pode ainda implicar a não concessão de licença para touradas na mesma freguesia, ou no local onde se realizou a tourada, pelo período que ainda restar para findar a época de realização prevista no n.º 1 do artigo 40.º e em toda a época taurina seguinte.
- 19 -A tentativa e a negligência são punidas.
- 20 -Quando o agente seja uma pessoa coletiva, as molduras das coimas previstas no número seis do presente artigo são elevadas ao dobro.
- 21 -Nos casos de cumplicidade, de tentativa e negligência, bem como ns demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
- 22 -Constituindo o produto das coimas constitui receita do Município, no caso das coima previstas no número cinco do presente artigo, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverte em 80 % para o município e 20 % para a força ou serviço de segurança que elaborou o auto de notícia.
Artigo 60.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 04/10/2017
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Em vigor desde 04/10/2017