- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço.
- 2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais (freguesias) a seguir identificadas e constantes da definição prevista na alínea d) do art.6.º do presente regulamento em confronto com a nona tipologia de áreas urbanas (TIPAU 2014):
- a)Ferreiros de Tendais,
- b)Fornelos,
- c)Moimenta,
- d)Santiago de Piães,
- e)S. Cristóvão de Nogueira,
- f)Nespereira,
- g)Tendais.
Artigo 12.º — Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Vigente desde: 09/08/2018
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Em vigor desde 09/08/2018