- 1 -O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:
- a)Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;
- b)Todo o equipamento de deposição dos resíduos urbanos, a instalar em novos loteamentos deverá ter em consideração uma produção média diária de 1,25 kg/hab/dia e uma densidade dos resíduos urbanos em contentores de 200 kg/m3;
- c)Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;
- d)Frequência de recolha;
- e)Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
- 2 -As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos números 3 a 5 do artigo anterior.
- 3 -No Anexo I ao presente regulamento encontram-se definidos os parâmetros de dimensionamento dos equipamentos de deposição de resíduos urbanos a aplicar ao município de Cinfães.
Artigo 24.º — Dimensionamento do equipamento de deposição
Vigente desde: 09/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2018