- 1 -Não é permitido lançar ou abandonar na via pública toda a espécie de resíduos e produtos.
- 2 -Os resíduos de pequeno formato e em pequena quantidade deverão ser depositados nas papelarias e em outros contentores para o efeito, instalados na via pública.
- 3 -Não é permitido lançar cigarros, ponta de cigarros ou outros materiais incandescentes nas papeleiras ou noutro tipo contentores.
- 4 -Não é permitido fazer uso indevido da via ou espaço público, nomeadamente cuspir, urinar, defecar, regar plantas, estender e sacudir tapetes, estender e sacudir roupas, limpar estores, janelas, terraços e varandas sobre o espaço público, sempre que destas operações resultem quaisquer tipos de prejuízos para pessoas ou bens, ou que possam conspurcar o espaço público.
- 5 -Não é permitido fazer uso indevido ou danificar os bens municipais referidos no artigo 22.º
- 6 -Não é permitido a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais, hospitalares ou perigosos, que possa causar prejuízos para a segurança e saúde humana ou para o ambiente.
Artigo 36.º — Utilização da via pública
Vigente desde: 09/08/2018
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Em vigor desde 09/08/2018