- 1 -Os responsáveis pela exploração de estabelecimentos comerciais e industriais devem realizar a limpeza diária das áreas envolventes destes, bem como das áreas objeto de licenciamento ou autorização de ocupação da via publica, removendo os resíduos provenientes da sua atividade, ou os que eventualmente possuam ai acumular-se por inerência à ocupação do espaço público.
- 2 -O disposto do número anterior aplica-se também, com as necessárias adaptações, a esplanadas, feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espetáculos/eventos itinerantes.
- 3 -A limpeza do espaço público da área envolvente e do espaço público ocupado pelas atividade mencionadas nos números anteriores, devem ser alvo de limpeza e de remoção de resíduos, durante e após a realização da atividade e ou evento, considerando-se como área envolvente uma faixa de 4 metros da zona pedonal e contar do perímetro da área de ocupação do espaço público.
- 4 -Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos equipamentos de deposição, definidos no artigo 22.º e 23.º deste regulamento, destinados ao tipo de resíduos provenientes daquelas atividades.
Artigo 38.º — Limpeza de zonas de influência de estabelecimentos comerciais e industriais
Vigente desde: 09/08/2018
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Em vigor desde 09/08/2018