- 1 -Nos prédios urbanos e respetivos logradouros os proprietários são obrigados a proceder à sua limpeza, removendo os matos, silvados ou outra vegetação arbustiva que possa constituir particular risco de incêndio e/ou insalubridade.
- 2 -Nos prédios rústicos os proprietários são obrigados a proceder à sua limpeza, removendo os matos, silvados ou outra vegetação arbustiva que possa constituir particular risco de incêndio e/ou insalubridade numa faixa não inferior a 10 metros de estradas, caminhos e limites de prédios vizinhos.
- 3 -Os proprietários dos terrenos onde se efetuem abates de árvores só podem manter espalhadas as lenhas sobrantes a mais de 25 metros de estradas, caminhos e limites de terrenos vizinhos com vista a reduzir o risco de incêndio.
- 4 -Sem prejuízo do disposto em matéria contraordenacional, a Câmara Municipal de Cinfães notifica as entidades responsáveis pelos trabalhos em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores.
- 5 -Verificando o incumprimento, a Câmara Municipal de Cinfães poderá realizar os trabalhos, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.
- 6 -A intervenção prevista no número anterior é precedida de notificação ao proprietário e, na sua impossibilidade, por aviso a afixar no local dos trabalhos num prazo não inferior a 10 dias.
- 7 -Os proprietários são obrigados a facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos.
Artigo 39.º — Limpeza de espaços privados
Vigente desde: 09/08/2018
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Em vigor desde 09/08/2018