- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal aplicável, constitui contraordenação:
- a)Utilizar a bicicleta elétrica e/ou o cartão de utilizador do sistema de bicicleta elétrica para fins lucrativos, comerciais ou outro tipo de uso profissional;
- b)Emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros a bicicleta elétrica ou o cartão de utilizador;
- c)A desmontagem e/ ou manipulação parcial ou total da bicicleta elétrica, exceto para reparação de pequenas avarias de emergência;
- d)O abandono da bicicleta elétrica;
- e)As falsas declarações nos documentos apresentados no registo de adesão;
- f)Não entregar a bicicleta elétrica no próprio dia;
- g)Utilizar a bicicleta elétrica em terrenos sem condições adequadas para esse efeito, como escadas, ladeiras, campos de terra, rampas de patinagem, campos desportivos, entre outros, de igual natureza ou tipo;
- h)O transporte adicional de passageiros na bicicleta;
- i)Transportar a bicicleta elétrica em qualquer meio de transporte urbano público ou particular.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 são puníveis com coima de 150,00 (euro) a 600,00 (euro).
- 3 -A contraordenação prevista na alínea g), h) e i) do n.º 1 é punível com coima de 50,00 (euro) a 300,00 (euro).
- 4 -Com a aplicação da coima são também aplicáveis as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição de utilização do sistema de bicicleta pelo período de um ano, no caso da alínea b), c), d) e e) do n.º 1;
- b)Interdição de utilização do sistema de bicicleta durante os 5 dias seguintes, no caso da alínea f) do n.º 1;
- c)Redução, na utilização seguinte, em uma hora de utilização do sistema se o atraso de entrega da bicicleta for inferior a uma hora;
- d)Interdição de utilização do sistema durante os 5 dias seguintes se o atraso de entrega da bicicleta for superior a 1 hora;
- e)Decorrido o prazo de 2 dias após a data de levantamento da bicicleta sem que esta seja devolvida será apresentada denúncia junto das autoridades policiais.
- 5 -As falsas declarações ou informações e a falsificação de documentos são participadas às autoridades policiais.
- 6 -Os danos encontrados na bicicleta presumem-se da responsabilidade do último utilizador, sendo-lhe imputável o custo da reparação.
Artigo 6.º — Fiscalização e sanções
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021