- 1 -As entidades gestoras disponibilizam tarifários para famílias numerosas aplicáveis aos utilizadores finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro (4) elementos.
- 2 -O tarifário para famílias numerosas consiste no alargamento dos limites dos escalões da tarifa variável em dois (2) metros cúbicos por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro (4) elementos.
- 3 -Para efeitos do número anterior, consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.
Artigo 23.º — Tarifário Familiar
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026