- 1 -As bancas não atribuídas com caráter efetivo podem ser destinadas a vendas ocasionais, por parte de comerciantes ou produtores locais, para a venda dos seus produtos nos espaços que lhe forem designados pelos trabalhadores municipais responsáveis pelos mercados municipais em causa.
- 2 -A atribuição dessas bancas é diária e somente pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do mercado, sendo feita por ordem de realização do pedido junto do respetivo responsável do mercado no dia em causa, sem direito de preferência algum por qualquer dos ocupantes e sempre em função das disponibilidades do espaço existente.
- 3 -A ocupação desses lugares está sujeita ao pagamento de uma taxa diária, prevista no presente Regulamento, devendo o recibo da sua liquidação ser mantido até ao final da utilização, dado ser o título da respetiva ocupação.
Artigo 14.º — Atribuição ocasional de bancas
Vigente desde: 09/08/2018
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Em vigor desde 09/08/2018