- 1 -O direito de ocupação dos espaços de venda de natureza efetiva é intransmissível, total ou parcialmente, por ato entre vivos ou testamento, salvo o disposto nos números seguintes do presente artigo e desde que nunca origine a ocupação de mais do que 1 espaço de venda no mercado municipal em causa.
- 2 -Por morte do titular do direito e não tendo ainda decorrido o prazo do mesmo, esta não caduca se lhe suceder o cônjuge sobrevivo ou a pessoa que com ele vivesse em comunhão de mesa, habitação e economia comum e este reclamar a transmissão da concessão, nos termos do n.º 4 do presente artigo.
- 3 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, na sobrevivência do titular do direito original, pode a Câmara Municipal de Leiria autorizar a cedência a terceiro do respetivo espaço de venda, nos seguintes casos:
- a)Invalidez permanente do titular;
- b)Redução de 50 % ou mais da capacidade física normal do mesmo.
- 4 -As transmissões/cedências referidas nos números anteriores devem ser solicitadas pelo interessado, no prazo máximo de 30 dias subsequentes ao facto que lhe deu origem e acompanhadas dos documentos que comprovem o direito à transmissão ou cedência, e não determina qualquer alteração nos direitos, obrigações e prazo inicialmente estabelecido, embora dê lugar ao averbamento no respetivo título, sobre o qual é devida a taxa prevista no anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
- 5 -Caso não se verifiquem os pressupostos enunciados nos n.os 2 e 3 deste artigo, a atribuição do direito de ocupação do espaço de venda caduca e o mesmo é declarado vago, devendo a Câmara Municipal de Leiria desencadear novo procedimento para a sua atribuição.
Artigo 21.º — Cedência ou transmissão
Vigente desde: 09/08/2018
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Em vigor desde 09/08/2018