- 1 -A adjudicação definitiva será formalizada com a escritura pública de compra e venda, a celebrar no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da notificação da adjudicação definitiva ao adjudicatário.
- 2 -No caso de não comparência do adjudicatário na outorga da escritura ou de impossibilidade da celebração da mesma por causas que lhes sejam imputáveis, considera-se que a adjudicação caducou, perdendo os titulares o direito à compra do imóvel e o direito ao reembolso de quaisquer quantias já pagas.
- 3 -As despesas e encargos inerentes à escritura pública, bem como os impostos legalmente devidos pelo adjudicatário são da responsabilidade deste.
Artigo 19.º — Celebração da Escritura
Vigente desde: 31/05/2022
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Em vigor desde 31/05/2022