- 1 -As notificações a que se refere o presente Regulamento serão efetuadas por correio registado com aviso de receção, ou por correio eletrónico, nos termos do CPA.
- 2 -As notificações não deixam de produzir efeito pelo fato da carta ser devolvida ou do aviso de receção não ser assinado ou datado, desde que a remessa tenha sido efetuada para a morada constante do processo ou por correio eletrónico indicado pelo proponente, considerando-se a notificação efetuada no terceiro dia útil posterior àquele em que a carta foi enviada.
Artigo 28.º — Notificações
Vigente desde: 31/05/2022
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Em vigor desde 31/05/2022