- 1 -É proibida a entrada de pessoas estranhas ao serviço nas dependências não destinadas aos utilizadores, as quais deverão estar devidamente assinaladas, no recinto destinado à prática desportiva, durante o decurso das atividades.
- 2 -É aplicável o disposto no presente regulamento aos acompanhantes dos utentes e demais público que se encontre em qualquer espaço inerente à Piscina.
- 3 -Aos acompanhantes e demais públicos é aplicável o disposto no Capítulo IV do presente Regulamento, sempre que se verifique infração ou incumprimento do mesmo, bem como por violação de outro dispositivo legal, nomeadamente, no que concerne à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, em matéria de violência associada ao desporto.
Artigo 25.º — Pessoas estranhas e acompanhantes
Vigente desde: 29/04/2025
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