- 1 -A prática de atos contrários às ordens legítimas dos funcionários, no sentido de fazer respeitar o presente regulamento, pode dar origem a repreensão verbal ou, em casos mais graves, à expulsão da piscina, sem prejuízo do recurso ao auxílio das forças de segurança, devendo tais atos ser participados por escrito ao Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Aos infratores objeto de participação podem ser aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade e ou prática reiterada dos atos:
- a)Repreensão escrita;
- b)Inibição temporária da utilização das instalações;
- c)Inibição definitiva de utilização das instalações.
- 3 -A medida de inibição é aplicável quando se verifiquem agressões ou tentativa de agressão envolvendo espetadores, treinadores, auxiliares, empregados, utentes ou quaisquer outros elementos com responsabilidade na manutenção da ordem, bem como nas situações em que sejam provocados danos patrimoniais.
- 4 -As participações são analisadas pelo gabinete jurídico do Município do Bombarral, com respeito pelas garantias de defesa do participado, sendo elaborado relatório final com proposta de decisão a apresentar ao Presidente da Câmara Municipal.
- 5 -Sempre que a infração possa constituir ilícito criminal, é dado conhecimento do facto aos serviços do Ministério Público com competência no concelho do Bombarral.
Artigo 27.º — Sanção e inibições
Vigente desde: 29/04/2025
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Em vigor desde 29/04/2025