- 1 -As desistências das Atividades de Animação e Apoio à Família devem ser comunicadas por escrito, pelo/a encarregado/a de educação, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, sendo que o não cumprimento desta norma implica o pagamento integral dos respetivos serviços.
- 2 -Por motivos previsíveis, é possível cancelar o serviço de refeições até às 16.00 horas do dia anterior.
- 3 -Em caso de doença ou motivos imprevistos de força maior, o/a encarregado/a de educação deverá comunicar a situação ao próprio estabelecimento de ensino, solicitando o cancelamento da refeição, até às 9,30 horas no próprio dia.
- 4 -Se a criança ou aluno/a faltar por motivos injustificados, não há direito a reduções na comparticipação mensal do serviço de Prolongamento de Horário.
- 5 -O valor da comparticipação mensal do serviço de Prolongamento de Horário poderá ser reduzido de forma proporcional sempre que a criança não utilize esse serviço, por motivo de doença com duração igual ou superior a 5 dias úteis e mediante a entrega no Serviço de Educação de atestado médico a comprovar a situação.
- 6 -Se a criança ou aluno/a faltar por motivos injustificados, não há direito a reduções na comparticipação semanal das Atividades de Animação.
- 7 -Nas interrupções letivas haverá direito à respetiva redução, caso o/a encarregado/a de educação opte pela não inscrição nestes períodos.
- 8 -A redução efetuada dependerá do número de dias a que tem direito, e a mensalidade a pagar é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
X = (M/D) x N
X -corresponde à mensalidade a pagar
M - corresponde à mensalidade normal
D - corresponde ao número de dias úteis daquele mês
N - corresponde ao número de dias em que a criança, efetivamente, frequentou