- 1 -Compete ao júri do concurso analisar e avaliar, em sessão privada, os projetos admitidos a concurso.
- 2 -Os elementos do júri são nomeados anualmente, para cada concurso, exercendo as suas funções no âmbito da apreciação das candidaturas, não podendo ser tidas em conta as avaliações realizadas em anos anteriores.
- 3 -O júri analisa e avalia os projetos aplicando as regras específicas constantes dos Anexos ao presente Regulamento que sejam aplicáveis ao concurso em causa, justificando a pontuação atribuída, pronunciando-se sobre cada um dos parâmetros de apreciação previstos nos Anexos referidos, considerando que cada parâmetro tem o mesmo peso na avaliação de cada critério.
- 4 -Os projetos são ordenados de forma decrescente a partir do projeto mais pontuado, sendo a classificação de cada projeto obtida pela aplicação da fórmula prevista para o efeito no respetivo anexo.
- 5 -Quando o júri do concurso entenda que nenhum dos projetos a concurso possui a qualidade necessária para beneficiar do apoio do ICA, elabora um relatório fundamentado que é apreciado e decidido pelo ICA, com o consequente reforço do montante a atribuir no concurso seguinte, referente ao mesmo programa, subprograma, modalidade e categoria.
- 6 -As deliberações referidas nos números anteriores constam de ata, que deve ser assinada pelos membros do júri que participaram das deliberações e conter a proposta de classificação final, bem como o discriminativo das avaliações quanto a cada critério, admitindo-se o recurso a assinatura digital.
Artigo 9.º — Avaliação e seleção
Vigente desde: 16/06/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2020