- 1 -Os órgãos de gestão da comarca não asseguram a retransmissão de mensagens de correio eletrónico recebidas para divulgação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -As mensagens de correio eletrónico de conteúdo institucional recebidas para divulgação são veiculadas aos seus destinatários em exercício de funções no Tribunal.
- 3 -As comunicações de prestadores oferecendo os seus serviços técnicos no âmbito processual são apenas transmitidas às unidades processuais, por decisão do presidente do tribunal ou do administrador judiciário.
- 4 -As mensagens de correio eletrónico remetidas por listas de candidatos, respeitantes a eleições de titulares de órgãos sindicais ou de titulares de órgãos da administração judiciária, não são veiculadas aos eleitores destinatários, salvo a carta de apresentação da lista.
Artigo 12.º — Veiculação de comunicações recebidas
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022