- 1 -A substituição dos magistrados judiciais em exercício de funções nos juízos do Tribunal e nos tribunais de competência territorial alargada com sede na área desta comarca, nas suas faltas e impedimentos, é realizada em conformidade com os seguintes critérios:
- a)O magistrado judicial ausente ou impedido é substituído pelo magistrado judicial que ocupa o lugar de provimento seguinte, por ordem crescente - exemplificativamente, o magistrado judicial que ocupa o lugar de provimento «Juiz 1» é substituído pelo magistrado judicial que ocupa o lugar de provimento «Juiz 2»;
- b)O magistrado judicial que ocupa o lugar de provimento de número mais elevado é substituído pelo magistrado judicial que ocupa o lugar de provimento «Juiz 1».
- 2 -A participação dos magistrados judiciais auxiliares ou do quadro complementar no regime de substituição é realizada em conformidade com os seguintes critérios especiais:
- a)Os magistrados judiciais a que se referem os artigos 107.º e 108.º do RLOSJ e os magistrados judiciais do quadro complementar afetados à substituição de um único magistrado judicial titular, ausente ou impedido, ocupam a posição deste no regime de substituição descrito nos números anteriores, quer como substitutos, quer como substituídos;
- b)Os magistrados judiciais auxiliares ou do quadro complementar integram o regime de substituição nos termos em cada caso definidos pelo presidente do tribunal, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
Artigo 14.º — Substituição de magistrados judiciais
Vigente desde: 01/06/2022
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