- 1 -Os magistrados judiciais titulares de um processo em regime de exclusividade não integram o regime de substituição previsto nos artigos anteriores, salvo decisão do presidente do tribunal em sentido contrário, no respeito pelo âmbito da exclusividade atribuída pelo Conselho Superior da Magistratura.
- 2 -Sempre que se revele necessário, designadamente, no período em que decorre o processo eleitoral dos titulares dos órgãos das autarquias locais, podem ser estabelecidos pelo presidente do tribunal regimes transitórios de substituição derrogatórios do regime normal de substituição legal previsto neste regulamento, mas conformes aos seus princípios orientadores.
- 3 -Nos casos omissos, a substituição dos magistrados judiciais segue o regime em cada caso definido pelo presidente do tribunal, no respeito pelos princípios orientadores das normas enunciadas nos artigos anteriores.
Artigo 16.º — Casos especiais
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