- 1 -Os turnos que se realizam aos sábados e feriados, previstos no n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, são organizados anualmente, no mês de julho, em regime de rotatividade e, preferencialmente, seguindo a ordem alfabética.
- 2 -O serviço de turno integra as áreas de vários municípios, nos termos definidos pelo Conselho de Gestão do Tribunal.
- 3 -O serviço de turno é organizado com respeito pela especialização dos juízos criminais, do tribunal de competência territorial alargada e dos juízos de família e menores, de modo a garantir a qualidade da decisão e a redução do risco de erro judiciário.
- 4 -A unidade da secretaria judicial que assegura o serviço de turno contacta os magistrados judiciais que o executam no penúltimo dia útil imediatamente anterior ao seu início, assegurando-se da sua disponibilidade.
- 5 -É permitida a permuta de dias de serviço de turno entre magistrados judiciais antecipadamente requerida.
Artigo 17.º — Turnos aos sábados e feriados
Vigente desde: 01/06/2022
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