- 1 -A designação do juiz que preside à distribuição é feita nominalmente ou por adoção do regime previsto no número seguinte.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, na primeira semana do ano civil, a distribuição em cada juízo ou tribunal de competência territorial alargada é presidida pelo respetivo magistrado judicial em funções no lugar de provimento «Juiz 1», sendo presidida, na segunda semana, pelo magistrado judicial em funções no lugar de provimento «Juiz 2», adotando-se este critério nas semanas seguintes, até ao número de lugar de provimento mais elevado, repetindo-se esta ordem subsequentemente.
- 3 -O regime previsto nos números anteriores suspende-se nos dias em que funcionam turnos de férias ou de fim de semana e feriado, caso em que a distribuição é presidida pelos magistrados judiciais que asseguram estes turnos e, de entre estes, pelo mais antigo na magistratura.
Artigo 19.º — Turnos de distribuição
Vigente desde: 01/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2022