- 1 -O conjunto dos gabinetes destinados aos magistrados judiciais é definido pelo administrador judiciário, sob orientação do presidente do tribunal, ouvidos os magistrados.
- 2 -Nos edifícios onde se encontram instalados vários juízos, podem ser definidos conjuntos de gabinetes exclusivamente afetos aos magistrados judiciais de cada um dos juízos.
- 3 -Na primeira ocupação de um edifício da comarca, a atribuição dos gabinetes destinados aos magistrados judiciais é feita por acordo entre estes, tendo precedência os magistrados mais antigos na magistratura.
- 4 -Em caso de transferência de um magistrado judicial, os restantes magistrados judiciais em exercício de funções no juízo têm prioridade na ocupação do gabinete vago, com precedência dos magistrados em exercício de funções há mais tempo no juízo e, em caso de empate, dos mais antigos na magistratura.
- 5 -Quando o gabinete vago referido no número anterior não satisfaz o disposto no n.º 2, o presidente do tribunal pode determinar a sua não ocupação pelo juízo do magistrado judicial movimentado; neste caso, a prioridade na ocupação pode ser exercida relativamente ao gabinete alternativo disponibilizado.
- 6 -Não obstante o disposto nos números anteriores, nos casos de utilização conjunta do mesmo gabinete, previsivelmente, por mais de seis meses, designadamente, pelo magistrado judicial e por um auditor de justiça ou juiz em regime de estágio, tem aquele magistrado judicial precedência sobre todos os demais na atribuição do gabinete vago disponível de maiores dimensões.
Artigo 20.º — Gabinetes dos magistrados judiciais
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022