- 1 -É proibida a utilização dos edifícios judiciários, logradouros e parques de estacionamento para fins estranhos ao funcionamento dos serviços de justiça estadual, salvo com autorização expressa, por escrito, do presidente do tribunal.
- 2 -É considerado fim estranho ao funcionamento dos serviços de justiça, nomeadamente, a manifestação de desrespeito para com o Tribunal, designadamente, através da adoção ostensiva de comportamentos ou vestuário publicamente interpretada como visando essa manifestação, ainda que não seja esta o efetivo propósito do utente.
- 3 -É proibida a captação de som ou de imagem no interior dos edifícios judiciários, nos seus logradouros e parques de estacionamento para fins estranhos aos serviços de justiça estadual, salvo com autorização expressa do presidente do tribunal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -O disposto no número anterior não obsta à captação de imagem em modo de digitalização de documentos.
Artigo 6.º — Proibições gerais
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022