- 1 -Não é permitido o porte de armas de qualquer tipo no interior dos edifícios do Tribunal.
- 2 -Não se aplica o disposto no número anterior:
- a)Aos membros dos órgãos de polícia criminal autorizados a utilizar arma de acordo com os respetivos estatutos legais, desde que se encontrem em ato de serviço, sejam devidamente identificados e credenciados, e respeitem o sistema de credenciação em uso no respetivo edifício;
- b)Nos casos expressa e especialmente autorizados, por escrito, pelo administrador judiciário;
- c)Aos membros do Corpo da Guarda Prisional que se encontrem devidamente uniformizados e no âmbito de funções operacionais, relativamente às armas de serviço.
- 3 -É proibido o porte de objetos sem utilização apropriada no interior dos edifícios que possam ser facilmente usados como arma, designadamente, guarda-chuvas, bastões destinados à prática desportiva, bengalas, por quem não necessite de apoio, ou ferramentas.
Artigo 5.º — Porte de arma no interior dos edifícios
Vigente desde: 01/06/2022
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