- 1 -O serviço de transporte contratado pela FA deve assegurar o cumprimento da legislação em vigor no âmbito do Transporte Coletivo de Crianças.
- 2 -Por cada autocarro, os coordenadores selecionarão dois vigilantes.
- 3 -Durante o transporte, nas entradas e saídas do autocarro e nas travessias de vias, os vigilantes referidos no número anterior utilizarão coletes refletores e envergarão raquetas de sinalização homologadas.
Artigo 14.º — Transporte
Vigente desde: 15/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2023