- 1 -O número de vagas para cada curso é indicado anualmente pela Direcção do IPA.
- 2 -As vagas sobrantes do Regime Geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de Março, podem ser utilizadas para os diversos regimes por decisão da Direcção do IPA.
Artigo 15.º — Vagas
Vigente desde: 23/01/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/01/2009