- 1 -São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Se refiram a cursos e contingentes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;
- b)Tenham sido apresentadas fora de prazo;
- c)Não sejam acompanhadas, no acto da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;
- d)Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento;
- e)Os candidatos sejam, à data limite para a apresentação das candidaturas, titulares de um curso superior, salvo se se tratar de reingresso, mudança de curso e transferência a partir de um curso onde ingressou como titular de um curso superior ou via concurso nacional de acesso;
- 2 -O indeferimento é da competência do Presidente do IPA.
Artigo 19.º — Indeferimento Liminar
Vigente desde: 23/01/2009
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Em vigor desde 23/01/2009