- 1 -As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.
- 2 -Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
- 3 -Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.
Artigo 5.º — Validade das licenças
Vigente desde: 14/01/2021
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Em vigor desde 14/01/2021