- 1 -As taxas a cobrar pela cedência de instalações, constantes do anexo II, são calculadas através da seguinte fórmula:
TCI - tc x vh + ct
sendo:
TCI - Taxa de cedência das instalações;
tc - Tempo de cedência;
vh - Vencimento hora do funcionário;
ct - Custo da prestação do serviço (eletricidade, detergentes, água, ar condicionado, etc.).
- 2 -O valor diário da taxa de cedência das instalações da Casa do Povo, tendo por base o valor hora do funcionário e o custo da prestação do serviço é o seguinte:
Vh - 4,25 (euro) Ct - 10,00 (euro)
TCI - tc x vh + ct =7 (horas) x 4,25 (euro) + 10,00 (euro) = 39,75 (euro) = 40,00 (euro)
Valor dia: 40,00 (euro) (quarenta euros)
- 3 -Por decisão da Junta de Freguesia de Urra, a cedência das instalações da Casa do Povo para residentes na Freguesia terá uma redução de 25 % do valor referido no número dois.
- 4 -A taxa de utilização do espaço da Casa do Povo, depois de concluída a cozinha, poderá ser utilizada com ou sem acesso à mesma, sendo que com acesso, acresce 25 % do valor referido no ponto 2 e ponto 3.
- 5 -Por decisão da Junta de Freguesia de Urra, a cedência das instalações da sede da Junta de Freguesia será 50 % do valor da Casa do Povo.
- 6 -Por decisão da Junta de Freguesia de Urra, as instalações podem ainda ser cedidas a título gratuito.
Artigo 2.º — Cedência de instalações
Vigente desde: 14/01/2021
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Em vigor desde 14/01/2021