- 1 -A Junta de Freguesia pode requerer a qualquer momento uma prova idónea, comprovativa dos documentos apresentados pelo(s) requerente(s);
- 2 -Ao comprovar-se a eventual prestação de declarações falsas, para além do respetivo procedimento criminal, será exigida a devolução do montante do subsídio.
Artigo 9.º — Fiscalização
Vigente desde: 17/01/2022
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Em vigor desde 17/01/2022