- 1 -Os utilizadores devem agir sempre com urbanidade e respeito, sendo responsáveis perante o Município pelos prejuízos causados e pela inadequada utilização do equipamento.
- 2 -É expressamente proibido:
- a)A utilização do recinto para um fim diferente daquele a que se encontra destinado;
- b)A prática atos suscetíveis de alterar, deteriorar e danificar os pavimentos, os muros, as instalações e a zona envolvente, nomeadamente grafitar, pintar, riscar, efetuar colagens, efetuar perfurações e afixações;
- c)O consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, o consumo de tabaco, de substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas no Parque de Skate, respetivos acessos e zona envolvente, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente aplicável às infraestruturas desportivas;
- d)O transporte para o recinto de objetos contundentes e perfurantes, nomeadamente garrafas de vidro e latas e outros acessórios similares;
- e)A utilização de instrumentos produtores de ruído, nomeadamente aparelhos de reprodução de áudio, como colunas de som, aparelhos de percussão metálica, megafones e outros instrumentos sonoros que, pela sua intensidade acústica, sejam suscetíveis de provocar incomodidade sonora;
- f)Permanecer no Parque de Skate após o seu horário de utilização;
- g)Deitar para o chão ou depositar no Parque quaisquer resíduos, designadamente restos de comida, beatas de cigarros, papéis, latas e outros similares.
Artigo 10.º — Obrigações e Deveres em Particular
Vigente desde: 18/01/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2024