- 1 -A liquidação será notificada ao sujeito passivo por carta registada, com aviso de receção, ou pessoalmente mediante a apresentação do documento de cobrança pelos respetivos serviços.
- 2 -Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.
- 3 -No caso de a notificação se efetuar mediante carta registada, com aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
- 4 -No caso de a carta registado com o aviso de receção ser devolvida pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
- 5 -No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, bem como no caso de notificações efetuadas por carta registada, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
- 6 -A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços administrativos da Freguesia de Vila Nova de Milfontes, devendo o notificado ou seu representante assinar um comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de receção.
- 7 -Após a receção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efetuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo ato de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.
- 8 -Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado/a, considera-se assente a notificação inicialmente efetuada.
Artigo 21.º — Notificação da liquidação
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025