- 1 -O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se da seguinte forma:
- a)Anuais: de 1 janeiro a 28 de fevereiro;
- b)Trimestrais: nos primeiros 8 dias do trimestre correspondente;
- c)Mensais: nos primeiros 8 dias de cada mês;
- d)Semanais e outras periodicidades, nomeadamente diárias, a existirem: com a antecedência de 48 horas.
- 2 -Apesar de ser expectável o pagamento espontâneo das taxas respeitantes às licenças, nos prazos previstos, a Junta de Freguesia poderá enviar avisos/ofícios relativos à cobrança das taxas respeitantes às licenças anuais referidas na alínea a) do n.º 1, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.
- 3 -Poderão ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respetivo contrato ou documento que as titule.
Artigo 29.º — Da renovação das licenças e autorizações
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025