- 1 -Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
- 2 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
- 3 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e de outras receitas liquidadas e que constituam débitos à Freguesia de Vila Nova de Milfontes, a taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República.
- 4 -De acordo com o n.º 1 da Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, o Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.
- 5 -O não pagamento das taxas e outras receitas implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
- 6 -O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 7 -Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis implica, se for caso disso, a sua não renovação para o período seguinte.
- 8 -Tudo o que não esteja efetivamente presente são aplicáveis as disposições presentes no Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março e Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, nas suas atuais redações.
Artigo 32.º — Incumprimento e cobrança coerciva
Vigente desde: 09/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2025