- 1 -Constituem contraordenações, sendo aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro e do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, nas suas atuais redações:
- a)A prática de ato ou facto sem prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas da Junta de Freguesia, salvo se existir previsão de contraordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente autorizados;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para a liquidação das taxas e outras receitas da Freguesia ou para instrução de pedidos de isenção;
- c)A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou outro regulamento da Junta de Freguesia.
- d)A violação/infração ao disposto no presente regulamento e tabelas anexas.
- 2 -No âmbito das contraordenações de caráter económico, a existirem, o montante das coimas será regulado através do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, já as contraordenações do ilícito de mera ordenação social é regulado pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 33.º — Contraordenações
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025