- 1 -As desistências da Componente de Apoio à Família, durante as interrupções letivas, devem ser comunicadas por escrito, pelo/a encarregado/a de educação, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis antes da data de início do respetivo período de interrupção letiva, sendo que o não cumprimento desta norma implica o pagamento integral dos respetivos serviços.
- 2 -Por motivos previsíveis, é possível cancelar o serviço de refeições até às 16,00 horas do dia anterior.
- 3 -Se a criança ou aluno/a faltar por motivos injustificados, não há direito a reduções na comparticipação mensal das Atividades de Animação.
- 4 -Em caso de doença ou motivos imprevistos de força maior, o/a encarregado/a de educação deverá comunicar a situação ao próprio estabelecimento de ensino, solicitando o cancelamento da refeição, até às 9,30 horas no próprio dia.
- 5 -O valor da comparticipação pelas Atividades de Animação poderá ser reduzido de forma proporcional sempre que a criança não utilize esse serviço, por motivo de doença com duração igual ou superior a 5 dias úteis e mediante a entrega no Serviço de Educação de atestado médico a comprovar a situação.
- 6 -A redução efetuada dependerá do número de dias a que tem direito, e a mensalidade a pagar é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
X = (M/D) x N
X -corresponde à mensalidade a pagar;
M - corresponde à mensalidade normal;
D - corresponde ao número de dias úteis daquele mês;
N - corresponde ao número de dias em que a criança, efetivamente, frequentou.