As taxas pela prestação de serviços previstas no presente Regulamento poderão ser objeto de montantes diferenciados, baseados em critérios objetivos, designadamente decorrentes dos anos de inscrição na Ordem, do facto de se tratar de membro individual ou coletivo ou do pagamento ser efetuado ou não em prestações, tudo nos termos do anexo ao presente Regulamento.
Artigo 12.º — Montantes das taxas
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019