- 1 -As receitas geradas ao abrigo do presente Regulamento constituem receitas da Ordem dos Médicos.
- 2 -As receitas das quotas revertem para as Regiões, de acordo com os membros nelas inscritos.
- 3 -As receitas provenientes das taxas de inscrição revertem para a Região onde o elemento da Ordem se inscreve.
- 4 -Cada Região entregará, até ao final do 1.º semestre do ano seguinte, ao Fundo de Solidariedade da Ordem, a percentagem estabelecida, nunca inferior a 2 %, do montante total das quotas efetivamente cobradas no ano anterior.
- 5 -Cada Região comparticipará, proporcionalmente, no orçamento nacional, de acordo com a percentagem dos médicos inscritos na respetiva Região, no dia 01 de janeiro de cada ano.
Artigo 16.º — Receitas
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019