- 1 -A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente do Conselho e remetida aos vogais com, pelo menos, cinco dias de antecedência sobre a data agendada para a sua realização.
- 2 -Caso qualquer assunto seja indicado por algum vogal com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião, o presidente do Conselho, em função da urgência de discussão e deliberação sobre o mesmo, da sua complexidade e da perda de utilidade decorrente da sua não abordagem na sessão em causa, decide sobre a sua inclusão na ordem do dia.
- 3 -Os projetos de acórdão devem ser remetidos, com a ordem do dia, disponibilizando-se, nessa altura, toda a documentação pertinente.
- 4 -Os processos distribuídos nos 10 dias que antecedem a sessão a que os mesmos dizem respeito serão inscritos em tabela de sessão ulterior, observando-se o estabelecido nos pontos que antecedem.
- 5 -Em caso de urgência de deliberação sobre assunto não incluído na ordem do dia, pode ser feito aditamento àquela, com uma antecedência de, pelo menos, 24 horas sobre a data da reunião.
- 6 -A Secção Permanente terá um agendamento e uma metodologia de trabalho correspondentes à necessidade e prioridade dos assuntos e à disponibilidade dos membros da secção.
Artigo 13.º — Ordem do dia
Vigente desde: 16/06/2020
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Em vigor desde 16/06/2020