- 1 -O Conselho Superior do Ministério Público reúne ordinária e extraordinariamente.
- 2 -As reuniões ordinárias têm lugar uma vez por mês, exceto no mês de agosto.
- 3 -A convocação dos vogais faz-se, com antecedência mínima de oito dias, salvo caso de urgência, e indicação do dia e hora designados para a sessão.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior a convocação faz-se, sempre que possível, na sessão em que foram designados o dia e a hora da seguinte.
- 5 -Em cada ano haverá, pelo menos, uma reunião em plenário dedicada, exclusivamente, a temas de ordem geral, designadamente os relacionados com matéria de organização interna e gestão de quadros e com a eficiência do Ministério Público bem como o aperfeiçoamento das instituições judiciárias.
- 6 -Às reuniões extraordinárias aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4.
- 7 -As reuniões do plenário do Conselho têm sempre um período de antes da ordem do dia, destinado ao debate de temas urgentes ou passíveis de perder utilidade se não forem debatidos.
Artigo 12.º — Reuniões
Vigente desde: 16/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2020