- 1 -De cada sessão é lavrada ata contendo um resumo do que nela tiver ocorrido, designadamente a data da reunião, a ordem do dia, os presentes e ausentes, os assuntos apreciados, resultado das votações e sentido das deliberações.
- 2 -É permitida a remissão para documentos a anexar, com dispensa da respetiva reprodução.
- 3 -A elaboração da ata é incumbência do secretário-geral da Procuradoria-Geral da República, que a submete, na sessão seguinte, à aprovação e assinatura do Procurador-Geral da República e dos demais membros que estiveram presentes na sessão a que a mesma diz respeito.
- 4 -Nos casos em que o Conselho assim o delibere, a ata ou parte da ata pode ser aprovada em minuta logo na sessão a que disser respeito.
- 5 -O conhecimento das atas pode ser obtido por certidões autorizadas pelo presidente do Conselho, a requerimento de quem demonstre interesse legítimo.
- 6 -A gravação das sessões tem por exclusiva finalidade habilitar a elaboração da respetiva ata, assumindo natureza reservada e procedendo-se à sua destruição logo que ocorra a aprovação daquela, em ato presidido pelo secretário-geral da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 16.º — Ata da sessão
Vigente desde: 16/06/2020
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Em vigor desde 16/06/2020