- 1 -As deliberações do Conselho Superior do Ministério Público têm natureza pública, respeitados os limites previstos na Lei, designadamente na legislação relativa ao acesso aos documentos administrativos e na legislação relativa à proteção de dados pessoais.
- 2 -A súmula do teor das deliberações, com a indicação do sentido de voto, é veiculada através de Boletim Informativo, destinada a divulgar a atividade do Conselho Superior do Ministério Público, no âmbito das sessões realizadas em plenário ou secção permanente.
- 3 -A publicitação do Boletim Informativo é efetuada através dos meios institucionais existentes, designadamente no portal do Ministério Público e no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP), até ao terceiro dia útil após a respetiva reunião, salvo havendo razões ponderosas em contrário.
Artigo 17.º — Boletim informativo
Vigente desde: 16/06/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2020