- 1 -Os pedidos de parecer relativos a projetos de diplomas, provenientes da Assembleia da República ou do Governo, são submetidos a distribuição, a levar a cabo pelo Procurador-Geral da República, que designa como relator um ou mais membros do referido órgão, tendo em conta a formação especializada e a atividade de cada vogal.
- 2 -Aquando da distribuição, o Procurador-Geral da República determina, sempre que entenda justificar-se, a análise do projeto legislativo por elementos do seu Gabinete ou por outras estruturas do Ministério Público, a fim de que seja elaborada e lhe seja presente a correspondente informação sobre o mesmo.
- 3 -Os projetos de diploma são divulgados por todos os membros do Conselho, com indicação dos relatores designados, bem como de eventual determinação nos termos do n.º 2 do artigo anterior, cabendo aos demais vogais remeter àqueles os contributos considerados pertinentes.
- 4 -Caso os relatores designados entendam que a matéria do projeto legislativo não se contém no âmbito previsto na alínea i) do artigo 21.º do Estatuto do Ministério Público, abstêm-se de elaborar projeto de parecer, fazendo expressa menção a tal facto.
- 5 -Por regra, da informação referida no n.º 2 do artigo anterior é dado conhecimento aos relatores nomeados.
- 6 -Os projetos de parecer elaborados pelos relatores são divulgados pelos demais membros do Conselho, para conhecimento e eventuais sugestões.
- 7 -Por iniciativa do Procurador-Geral da República ou sob proposta de algum membro do Conselho, o projeto de parecer é submetido a discussão em sessão plenária.
Artigo 19.º — Distribuição e aprovação
Vigente desde: 16/06/2020
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Em vigor desde 16/06/2020