- 1 -O procurador-geral da República pode, no exercício da sua competência diretiva da atividade do Ministério Público, determinar a emissão de diretivas, ordens e instruções.
- 2 -Os instrumentos hierárquicos referidos no número anterior são divulgados através do Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP).
Artigo 9.º — Instrumentos hierárquicos
Vigente desde: 16/06/2020
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