- 1 -As matérias relativas ao exercício da ação disciplinar são da competência da secção disciplinar.
- 2 -Quando se trate de apreciar o mérito profissional dos magistrados o Conselho dispõe de uma secção, sem prejuízo de poder funcionar, por deliberação do plenário, em duas secções.
- 3 -A secção permanente dispõe das competências que lhe sejam delegadas pelo plenário e não constituam competências da secção disciplinar ou da secção de avaliação do mérito profissional.
- 4 -Das deliberações das secções cabe reclamação necessária para o plenário do Conselho Superior do Ministério Público.
- 5 -As reuniões do Conselho Superior do Ministério Público, funcionando em plenário ou em secções, são secretariadas pelo secretário-geral da Procuradoria-Geral da República ou, no caso de impedimento ou ausência, por quem for designado pelo Procurador-Geral da República.
Artigo 10.º — Funcionamento
Vigente desde: 16/06/2020
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Em vigor desde 16/06/2020