- 1 -Atendendo a cada situação específica, pode o apoio ser concedido sob a forma de prestação pecuniária e/ou através da concessão de outros benefícios, designadamente através da:
- a)Atribuição de uma bolsa pecuniária;
- b)Atribuição de alojamento ou redução do valor da mensalidade a pagar;
- c)Atribuição de um crédito em cartão que permita ao/à estudante tomar as suas refeições nas unidades alimentares dos Serviços de Ação Social;
- d)Combinação do todo ou parte das formas de prestação mencionadas nas alíneas anteriores.
- 2 -Valor da bolsa a atribuir:
- a)A bolsa a atribuir não pode exceder, por ano letivo, o limite de dez vezes o IAS - Indexante de Apoio Social em vigor à data de início de cada ano letivo;
- b)O cálculo do valor da bolsa a atribuir é feito em função do período em que o/a estudante colabora com a instituição, sendo o valor/hora equivalente a 0,75 % do IAS - Indexante de Apoio Social, arredondado, quando necessário, para a unidade de euros mais próxima.
- c)O valor/hora a atribuir, definido na alínea anterior, pode ser atualizado por decisão do Conselho de Gestão.
Artigo 12.º — Forma de apoio
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022